DOENÇA OCUPACIONAL – ARTS. 20 E 118, DA LEI 8.213/91 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NOVA COMPETÊNCIA DO ART. 114, DA CF – QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL

Competência da Justiça do Trabalho. Nenhuma dúvida existe mais acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar processos que envolvam doença e acidente do trabalho, seja no que tange ao dano material, seja no que diz respeito ao dano moral.

Aquele que, no exercício de suas funções tiver constatada perda parcial da capacidade laborativa, pode acionar o poder judiciário trabalhista para buscar uma indenização.

Assim, nos termos do art. 20, inc. I e II, da Lei 8.213/91 aquele que se tornar portador de doença desencadeada e/ou agravada em razão da natureza do seu serviço, terá a oportunidade de buscar, além dos direitos estabilitários, se for caso, também a indenização, antes afeta ao Poder Judiciário Comum.

O problema é, se temos uma competência definida, não temos, por outro lado, critérios fixados diretamente na lei quantificando a indenização correspondente.

DANOS MATERIAIS

A indenização material cabível vem prescrita no Art. 950 do CC/2002 e seu parágrafo único: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do tratamento para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

EXEMPLO: Se o empregado tinha um salário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) poderá postular uma pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou (R$ 450,00 acrescidos do valor médio das horas extras prestadas com reflexos em RSR, diferenças de equiparação salarial 13º. Salário, férias +1/3 e FGTS) multiplicado pelo número de meses da expectativa média de vida (70 anos, considerando a idade de aposentadoria compulsória estabelecida constitucionalmente), podendo tal pagamento ocorrer em única vez, consoante faculta ao empregado o § único do precitado artigo, utilizando a fórmula:

Indenização por danos materiais = remuneração x 13 salários/ano x número de anos

Além disso, poderá a parte requerer a indenização:

  • das despesas médicas;
  • das despesas com remédio;
  • das despesas com tratamento.

DANOS MORAIS

Caio Mario da Silva Pereira leciona:

… na indenização por dano material, a idéia-força tem em vista que existe um prejuízo, no correspectivo da diminuição ou do não incremento do patrimônio, enquanto a do dano moral repousa na existência de mágoa sofrida pela vítima. (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 337)

Antônio Chaves assim define o dano moral:

… a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa material.” (Tratado de Direito Civil, vol. 3. São Paulo: RT, 1985, pág. 605).

A esfera de incidência do dano moral é geralmente íntima, manifestando-se por sentimentos negativos e sensações desconfortáveis à vítima, sem olvidar-se da dor física propriamente dita, que igualmente incorpora-se ao conceito de dano moral.

No título dos direitos e garantias fundamentais, capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a Carta Constitucional brasileira tem como postulados básicos para uma sociedade livre, justa e solidária, dentre outros, os seguintes:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Se o empregado for vítima de um atentado em seu patrimônio ideal, em especial no que concerne à DOR, bem como a mágoa por estar prejudicado na sua força de trabalho, inclusive no aspecto estético, resta verificado o DANO MORAL, cabendo à Justiça do Trabalho a tarefa de reparar o ressarcimento do mesmo, observados os critérios a seguir.

Conforme observa Rodolfo Valença Hernandes:

“… a reparação do dano moral deve ser feita via de um quantum algo substancioso (sic) para não penalizar ainda mais a vítima, que tem o condão de minorar a extensão do mal do que padeceu … aquinhoar o ofendido com determinado montante implica uma modificação do seu estado d’alma; ou seja fazê-lo levar de vencida as agruras, o sofrimento, a melhora da abalada estrutura consciencial com o olvido do trauma…” (O dote como reparação autônoma do dano moral, in Revista dos Tribunais n. 655, São Paulo: maio de 1999, p. 238)

Na mesma esteira se manifesta JOÃO CASILLO:

“… o magistrado poderá ir de 10 a 1800 salários mínimos para ter a base do que seria a multa na esfera penal, e ainda dobrar o valor máximo… (Dano à pessoa e sua indenização. São Paulo: RT, 1994, p. 242)

Destarte, a empresa, quando responsável pelo dano extra patrimonial, e se possuir capacidade econômica para suportar uma indenização condizente com o sofrimento da vítima, poderá ter que reparar a dor e os sentimentos negativos sofridos, tendo o juiz do trabalho tais parâmetros para fixar, observando ainda os princípios da equidade e da vedação do enriquecimento sem causa.