Costuma-se dizer que a representação comercial ocupa a “zona gris” entre o vínculo empregatício e o trabalho autônomo.

Dependendo da forma que se estabelecerá na contratação não é possível excluir-se de plano a possibilidade de ser reconhecida relação de emprego em caso de eventual reclamação trabalhista. Ao contrário, o contrato em questão contém alguns contornos que são comuns ao próprio vínculo empregatício.

Por isso não é recomendável que os vendedores (empregados registrados) passem à condição de representantes comerciais. A Justiça do Trabalho vem repudiando, veementemente, tais situações. Afinal, na prática, quase não existiriam diferenças entre o trabalho do vendedor (empregado, com registro em CTPS) e do representante, fato que gera a presunção de fraude, com o intuito exclusivo de reduzir custos em prejuízo do trabalhador.

Os julgados a seguir transcritos bem ilustram o posicionamento dos Tribunais, especialmente o da 9ª Região (Paraná) e 2ª. Região (São Paulo):

“Deve ser mantida, em sua inteireza, a bem lançada decisão a quo. Infelizmente já não causa espécie o procedimento adotado pela reclamada, em flagrante manobra para burlar os mais comezinhos direitos trabalhistas. É verdade que as relações de trabalho carecem de maior modernidade, avançando conceitos, destruindo tabus, construindo mecanismos que possam, mitigando o paternalismo da legislação, preservar a dignidade do trabalhador como sujeito de direito e não como mero objeto. Todavia, não será da forma encontrada pela reclamada que exige de seus vendedores a constituição de fictícias empresas de representação comercial, que a pretexto da “modernidade” aniquilando e desconsiderando toda uma legislação do trabalho, fruto de uma conquista histórica e heróica de lutas e sofrimentos da classe operária, a partir do segundo quartel do século passado. Vínculo de emprego que se reconhece.”

(TRT – 1ª Reg.- RO-31515/94 – Ac. unân.- Rel: Juiz Evandro Pereira Valadão Lopes – Fonte: DOERJ III, Seção II, 21.02.97, pág. 70).

“Não obstante titulada de ‘representante comercial’, é empregada a pessoa que presta serviços de vendas, sob comissões, adstrita ao cumprimento de metas mensais, ao comparecimento obrigatório em “convenções de vendas”, com preços fixados pela empresa e submetida a uma série de diretrizes quando efetuasse as vendas, sob pena de ‘medidas corretivas’. Realidade estampada da execução do contrato incompatível com a autonomia desfrutada por um autêntico representante comercial.”

(TRT – 9ª Reg. – RO-15639/93 – 7ª JCJ de Curitiba – Ac. 3ª T. – 17728/94 – maioria – Rel: Juiz João Oreste Dalazen – Recte: Lucio Claudio Pinto Nunes – Recdos: Indústria de Confecções Vila Romana e outros – Advs: Oduvaldo Eloy da Silva Rocha e Elionora Harumi Takeshiro – Fonte: DJPR, 03.11.94, pág. 126).

“Mantidas as condições anteriores de trabalho, mesmo havendo a constituição de representação comercial pelos empregados da reclamada, há que se reconhecer o vínculo jurídico de emprego, porquanto, em atenção ao princípio da primazia da realidade, continuam presentes os requisitos constantes do art. 3º da CLT.”

(TRT – 12ª Reg. – RO-V-6813/91 – 1ª JCJ de Criciúma – Ac. 1ª T. – 4176/93 – unân. – Rel: Juiz Armando L. Gonzaga – Recte: J. Amboni Comércio e Representações Ltda – Advs: Antônio Luiz Burigo e outro – Recdo: Arthur Ghisi – Advs: Euclides Bagatoli e outros – Fonte: DJSC, 02.09.93, pág. 46).

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 52034

Verbete: RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – FRAUDE – PRESUNÇÃO – Afastamento – LEI 4886/65 – PROVIMENTO parcial

Tribunal/Obra/Titulo: TRT – 2a. Reg.
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 8a. T.
Relator/Autor/Seção: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva

Relação de emprego – Representação comercial – Fraude – Presunção afastada. A controvérsia quanto ao vínculo empregatício em relação rotulada como de representação comercial – implicando a Xerox Comércio e Indústria Ltda. – já é por demais conhecida nesta Corte. A solução que primordialmente se apresenta é a de que o entrave da presunção fica de plano descartado no tocante à alegação de fraude, ante a exaustiva constatação de que aquela empresa padece da síndrome da gestão de vendas por controle de representação comercial em bloco, consistente na utilização de equipes de “representantes comerciais” explicitamente subordinados a um supervisor, empregado da reclamada. Essa irregularidade, diagnosticada em centenas de ações trabalhistas cujo resultado encontra-se disponibilizado no site deste Tribunal, torna flagrante a incompatibilidade entre o critério adotado pela empresa, para substituir os vendedores registrados por representantes comerciais, e os ditames da Lei nº 4.886/65, que deveriam ser observados particularmente em sua marca distintiva mais característica, que é a independência jurídica e econômica do representante comercial. Assim, a despeito da rotulação fictícia, ficou provado que o reclamante prestava serviços submetido à subordinação direta da reclamada, com as características legais da pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, impondo-se a reforma para que o vínculo de emprego seja declarado e os autos retornem à origem para apreciação dos demais pedidos. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT – 2a. Reg. – RO-00176200205102003 – Ac. 20050026571 – 8a. T. – Rel: Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – Fonte: DOESP, 15.02.2005)

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 50210

Verbete: REPRESENTANTE COMERCIAL – CONTRATO de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – DECLARAÇÃO de NULIDADE – Impossibilidade – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não RECONHECIMENTO

Tribunal/Obra/Titulo: TRT – 20a. Reg.
Órgão Julg./Editora/Capitulo:
Relator/Autor/Seção: Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco

Representante comercial. Reconhecimento de vínculo empregatício. Demonstrada a formalização de contrato de representação comercial para fraudar preceitos contidos na Consolidação, impende a declaração de sua nulidade e, via de conseqüência, o reconhecimento de liame empregatício. (TRT – 20a. Reg. – RO-00235.2004.005.20.00-6 – 5a. Vara do Trabalho de Aracajú – Ac. n. 2189/04 – unân. – Rel: Juíza Suzane Faillace Lacerda Castelo Branco – j. em 27.07.2004 – Fonte: DJSE, 18.08.2004).

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 42287

Verbete: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Não configuração – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – SUBORDINAÇÃO – Existência

Tribunal/Obra/Titulo: TRT
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 23a. Reg.
Relator/Autor/Seção: José Simioni

Vínculo empregatício x representação comercial. A linha divisora entre as duas figuras jurídicas é por demais tênue, sendo certo que a subordinação na prestação dos trabalhos é o elemento capaz de diferenciá-las, por ser exclusivo da relação de emprego. Verificada a existência de subordinação jurídica no trato entre as partes, têm-se que a relação havida é de emprego. (TRT – 23a. Reg. – RO-00986.2002.036.23.00-2 – Vara do Trabalho de Sinop – Ac. 3019/2002 – unân. – TP – Rel: Juiz José Simioni – j. em 19.11.2002 – Fonte: DJMT, 28.01.2003, pág. 23).
In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 39506

Verbete: RELAÇÃO DE EMPREGO – RECONHECIMENTO – SUBORDINAÇÃO – Existência – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – CONTRATO – DENOMINAÇÃO – Irrelevância

Tribunal/Obra/Titulo: TRT
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 23a. Reg.
Relator/Autor/Seção: João Carlos

Relação de emprego x representação comercial. Existência de subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego. Não basta nominar-se contrato de representação comercial para se afastar uma autêntica relação de emprego, máxime quando as provas dos autos evidenciam que a Reclamada exercia sobre o obreiro poderes de direção, comando e controle, caracterizadores da subordinação jurídica. Evidenciada a subordinação jurídica plena do trabalhador contratado ao contratante, enquanto principal elemento indicativo da condição de empregado, resta desnaturado o contrato de representação comercial, reconhecendo-se a existência de vínculo empregatício entre as partes. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT – 23a. Reg. – RO-00281.2002.036.23.00-5 – Vara do Trabalho de Sinop – Ac. 1976/2002 – unân. – TP – Rel: Juiz João Carlos – j. em 06.08.2002 – Fonte: DJMT, 09.09.2002, pág. 13).

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 36036

Verbete: VENDEDOR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Caracterização – ATIVIDADE-FIM – Incabimento – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Tribunal/Obra/Titulo: TRT
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 2a. Reg.
Relator/Autor/Seção: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva

Vendedor. Relação de emprego. Vendedor. Atividade-fim. Questão finalística da atividade. Objetivo principal (atividade- fim) constando no estatuto social como sendo a indústria e o comércio de produtos, bem como a representação comercial. Não se concebe o exercício do comércio, de produtos próprios ou das representações, sem a imprescindível operação de venda, assim como não se pode cogitar de efetiva realização de vendas sem vendedores. (TRT – 2a. Reg. – RO-20000438590 – Ac. 20020032697 – 8a. T. – Rel: Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – Fonte: DOESP, 19.02.2002).

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 33913

Verbete: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL autônoma – RELAÇÃO DE EMPREGO – Elementos de distinção – ART. 62/CLT, I – LEI 4886/65, art. 27, I

Tribunal/Obra/Titulo: TRT
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 9a. Reg.
Relator/Autor/Seção: Arion Mazurkevic

Representação comercial autônoma e vínculo de emprego – Elementos de distinção. A ausência de controle de horário e a exclusividade não são condições que diferenciam o trabalho autônomo do subordinado, pois podem estar presentes em ambos (art. 62, I, CLT; art. 27, i, da Lei nº 4.886-65). É, entretanto, típica da relação de emprego e incompatível com o trabalho autônomo, a existência de quotas de vendas, itinerários estabelecidos pelo contratante e participação obrigatória em reuniões, condições que revelam autêntica subordinação jurídica. Da mesma forma, evidencia a relação empregatícia a ausência de estrutura empresarial do prestador de serviços, identificada, por exemplo, na utilização de formulários da contratante, na prestação pessoal dos serviços, sem a utilização de auxiliares e na impossibilidade de arcar sozinho com o ônus do empreendimento. (TRT – 9a. Reg. – RO-12330-2000 – 2a. Vara do Trabalho de Maringá – Ac. 24565-2001 – unân. – Rel: Juiz Arion Mazurkevic – Fonte: DJPR, 06.09.2001).

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 27802

Verbete: ALTERAÇÃO CONTRATUAL – NULIDADE – ART. 9/CLT – ART. 468/CLT – EXTINÇÃO DO CONTRATO de trabalho e celebração de contrato de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Tribunal/Obra/Titulo: TRT
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 12a. Reg.
Relator/Autor/Seção: João Barbosa

Contrato de trabalho. Alteração. Nulidade. Unilateralidade e prejuízo ao trabalhador. É nula, ante o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT, a alteração contratual que consistiu na extinção do contrato de trabalho e celebração de contrato de representação comercial, pois levada a efeito de forma unilateral, com prejuízo ao trabalhador e sem que houvesse mudança nas reais condições de trabalho. (TRT – 12a. Reg. – RO-V 006563/98 – 2a. JCJ de Blumenau – Ac. 3a. T. – 010532/98 – unân. – Rel: Juiz João Barbosa – Fonte: DJSC, 30.10.98, pág. 101).

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 22720

Verbete: RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTANTE COMERCIAL – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Nulidade de contratos

Tribunal/Obra/Titulo: TRT
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 12a. Reg.
Relator/Autor/Seção: Amauri Izaías Lúcio

Configurada a continuidade da relação empregatícia iniciada antes de firmados os contratos de agenciamento e de representação comercial, devem os últimos ser declarados nulos, por objetivarem a fraude dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo nono). (TRT/SC – Rec. Ordinário Voluntário Adesivo n. 2.736/90 – Comarca de Joinville – 1a. JCJ – Ac. por maioria n. 2.640/91 da 2a. Turma – p. em 31.07.91 – DJ/SC, pág. 33 – Rel: Juiz Amauri Izaías Lúcio – Rectes: Comércio e Indústria Germano Stein S/A. e Maurício Sauerbeck (rec. adesivo) – Advs: Octávio Acácio Rosa e Wilson Reimer.)

In BONIJURIS Trabalhista – Cd-Rom – 22506

Verbete: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RELAÇÃO DE EMPREGO – UNICIDADE CONTRATUAL – Caracterização

Tribunal/Obra/Titulo: TRT
Órgão Julg./Editora/Capitulo: 12a. Reg.
Relator/Autor/Seção: Gerson Paulo Taboada Conrado

Relação de emprego. Trabalhador que, por vários anos, manteve contrato de trabalho com empresa e que, uma vez rescindido, foi, em mesma data, sucedido por contrato de representação comercial. Inalterabilidade das condições havidas no contrato anterior, com extensão de vantagens próprias do empregado, como adiantamentos salariais e de créditos (vendas a funcionários), a indicar a continuação do vínculo de emprego. Recurso provido. (TRT – 12a. Reg. – RO-V-000087/96 – 1a. JCJ de Criciúma – Ac. 3a. T. -007107/97 – maioria – Rel: Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – Fonte: DJSC, 10.07.97, pág. 125).

É certo, por outro lado, que o contrato a ser celebrado é perfeitamente lícito. Porém, é necessário atentar para o risco que representa na esfera trabalhista.
É vigente, no Direito do Trabalho o consagrado princípio da primazia da realidade que impõe a prevalência da realidade fática (o cotidiano, as regras que norteiam a relação, na prática) sobre as formas (no caso, o contrato escrito, a formalidade). Daí o risco de ver o “contrato de prestação de serviços” interpretado como contrato de trabalho.
Tais situações, aos olhos da Justiça do Trabalho, induzem a existência de contrato de trabalho, pois configurariam típicas de relação empregatícia.

PROCEDIMENTOS PARA MINIMIZAR RISCOS

A fim de minimizar tal risco é preciso que no relacionamento diário entre contratante e contratado não estejam presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego. Na prática, parece impossível se eliminar os quesitos habitualidade e remuneração. Restam, portanto, a serem eliminados os quesitos pessoalidade e, principalmente, subordinação. Significa dizer que tanto no papel como na prática, deve ser conferido ao contratado ampla liberdade de fazer-se substituir por outro profissional (desde que devidamente habilitado, obviamente) e de atuação, sem sujeição a qualquer espécie de controle.

Novamente, ilustramos a situação com julgados do Nono Regional:

“Representante comercial. Vínculo de emprego. O representante comercial difere do empregado subordinado por exercer com amplo grau de autonomia suas tarefas, sendo os atos de venda chancela de desígnios próprios, e não mera extensão das atividades da representada. Assim, há vínculo de emprego sempre que as tarefas realizadas pelo obreiro satisfazem os objetivos de outrem, a que se submete.”

(TRT – 9ª Reg. – RO-10751/94 – 13ª JCJ de Curitiba – Ac. 1ª T. – 14328/95 – unân. – Rel: Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha – Fonte: DJPR-Suplemento, 09.06.95, pág. 39).

“O que distingue o contrato de representação comercial do contrato de trabalho é a presença neste da subordinação jurídica, em oposição à autonomia característica do primeiro. Sendo inequívoca a prova de dependência (subordinação) e dos demais requisitos do artigo 3º da CLT, o vínculo empregatício deve ser reconhecido, ainda que formalmente o reclamante esteja registrado no CORE e seja sócio de empresa de representação comercial.”

(TRT – 9ª Reg. – RO-11633/92 – 3ª JCJ de Curitiba – Ac. 3ª T. – 03908/94 – unân. – Rel: Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – – Fonte: DJPR, 11.03.94, pág. 256).

DOCUMENTOS A SEREM EXIGIDOS DOS REPRESENTANTES

Relação de documentos que deverá ser anexada ao CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA.

1. Contrato Social.
2. Certidão simplificada (atualizada) da Junta Comercial.
3. Alvará de localização.
4. Registro no Conselho de Representantes (CORE)
5. Comprovante de regularidade perante o (CORE).